DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN VICTOR SANTANA em … — HC HC 1056464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN VICTOR SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência.
- Alega a impetrante que o habeas corpus é cabível para restaurar a liberdade de locomoção, por constrangimento ilegal decorrente da origem viciada da prisão preventiva.
- Afirma que houve ingresso forçado no domicílio do paciente sem mandado válido, sem situação de flagrante e sem consentimento, em violação à inviolabilidade da residência prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 10949, 14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN VICTOR SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Alega a impetrante que o habeas corpus é cabível para restaurar a liberdade de locomoção, por constrangimento ilegal decorrente da origem viciada da prisão preventiva.
Afirma que houve ingresso forçado no domicílio do paciente sem mandado válido, sem situação de flagrante e sem consentimento, em violação à inviolabilidade da residência prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Aduz que a atuação da Guarda Civil Municipal excedeu suas atribuições, realizando diligência típica de polícia judiciária, o que reforça a nulidade dos atos, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal e do art. 648, I, do mesmo diploma.
Assevera que houve emprego desproporcional de força, com imobilização no solo, agressões físicas e uso de algemas sem justificativa, em afronta à Súmula Vinculante n. 11, além de negativa de atendimento médico adequado, contrariando o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal e o art. 14 da Lei n. 7.210/1984.
Relata que o paciente foi exposto publicamente em redes sociais oficiais, com divulgação de imagem em situação humilhante, violando os direitos à honra, à imagem e à presunção de inocência, previstos no art. 5º, X e LVII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Postula, ainda, a exclusão das publicações que expõem o paciente em redes sociais oficiais.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em análise inicial, verifica-se que, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
das agressões e ameaças.
Além disso, adentrar de forma aprofundada na análise da questão demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se destina apenas ao exame de ilegalidade flagrante ou abuso de poder evidente. A discussão sobre eventual nulidade decorrente do cumprimento do mandado de busca e apreensão deve ser apreciada no âmbito da ação penal, onde é possível avaliar, de forma ampla, a validade das provas e o contexto em que foram produzidas.
Por fim, acerca da alegação de que o paciente foi agredido pela guarda municipal, conforme informado pela Corte estadual, o Magistrado singular determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Guarda Municipa l de Caraguatatuba para a apuração das citadas agressões.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.