DECISÃO JEFFERSON LUCIO CIQUEIRA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1056471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFFERSON LUCIO CIQUEIRA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Nesse contexto, a prisão preventiva de Alexandre Teodoro De Souza, vulgo "China", Éder Adriano Banzatti, conhecido como "Gordão", Rodolfo César Silva Schrepel, vulgo "Dorfo", Fabrício Pires Afonso Dorado, Joel Rodriguel;
- Giza-se ainda, como bem frisado pelos [trecho intermediário suprimido] da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei).
Resultado indicado
Nesse contexto, a prisão preventiva de Alexandre Teodoro De Souza, vulgo "China", Éder Adriano Banzatti, conhecido como "Gordão", Rodolfo César Silva Schrepel, vulgo "Dorfo", Fabrício Pires Afonso Dorado, Joel Rodriguel;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
JEFFERSON LUCIO CIQUEIRA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2147919-85.2025.8.26.0000.
Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva da acusada pelos seguintes argumentos:
Ressalte-se que, de acordo com o que se tem nos autos, ou seja, a partir do exame minucioso dos elementos informativos reunidos no Procedimento Investigatório Criminal n.º 94.0659.0000024/2023, é possível constatar, com clareza e solidez, a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da existência de prova da materialidade dos crimes, indícios suficientes de autoria e da real, concreta e atual necessidade da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, preservação da ordem econômica e aplicação da lei penal. O que se revela é a atuação de um grupo criminoso altamente estruturado, hierarquizado, com núcleos funcionalmente interligados e voltado, de modo contínuo e sistemático, à lavagem de capitais oriundos do tráfico de entorpecentes, com uso de empresas fictícias, identidades falsas, contas bancárias em nome de terceiros - inclusive de pessoas já falecidas - e instrumentalização abusiva do sistema financeiro nacional, tudo em conexão operacional e patrimonial com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), conhecida por sua alta periculosidade, inserção transnacional e capacidade de infiltração no sistema econômico formal. Nesse contexto, a prisão preventiva de Alexandre Teodoro De Souza, vulgo "China", Éder Adriano Banzatti, conhecido como "Gordão", Rodolfo César Silva Schrepel, vulgo "Dorfo", Fabrício Pires Afonso Dorado, Joel Rodriguel; Roberval do Prado Rodrigues, Jefferson Lucio Ciqueira, Breno Henrique de Oliveira Ferreira, Lais Roberta Rodrigues, Wender Henrique de Oliveira, Ariane Pires de Camargo Costa e Wellington Roberto Gonçalves se impõe como providência indispensável, não apenas autorizada em face da lei, mas também exigida pela gravidade concreta do caso, pela dimensão e persistência das atividades delitivas e pelo risco efetivo de reiteração, ocultação probatória, fuga ou continuidade das práticas criminosas mediante os mesmos mecanismos sofisticados que já se mostraram aptos a resistir a mecanismos tradicionais de contenção processual. Giza-se ainda, como bem frisado pelos
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei). Além disso, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).
Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.