DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAYANE RODRIGUES DE ALMEI… — HC HC 1056476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAYANE RODRIGUES DE ALMEIDA CALIXTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem, assim ementado (fl.
- Caso em julgamento: Pleito de revogação da prisão preventiva.
- Pressupostos da segregação cautelar presentes Paciente que ostenta reincidência específica.
- Apreensão da res furtiva na posse da acusada.
Resultado indicado
Dispositivo: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAYANE RODRIGUES DE ALMEIDA CALIXTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem, assim ementado (fl. 6):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
Caso em julgamento: Pleito de revogação da prisão preventiva. Pressupostos da segregação cautelar presentes Paciente que ostenta reincidência específica. Apreensão da res furtiva na posse da acusada. Concessão de prisão domiciliar. Impossibilidade. Fundamentos concretos suficientes para afastar a incidência da tese insculpida no HC nº 143.641/SP (STF) Constrangimento ilegal não caracterizado.
Dispositivo: Ordem denegada.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 17/10/2025, e a prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia. Posteriormente, foi denunciada pela suposta prática de furto qualificado em duas ocasiões, com enquadramento no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 69 do Código Penal.
O juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva, destacando risco de reiteração e ausência de comprovação de residência fixa, e indeferiu a substituição por domiciliar.
Impetrado habeas corpus na origem, O Tribunal indeferiu a liminar e, ao final, denegou a ordem, afastando o cabimento da prisão domiciliar em razão de suposta situação excepcionalíssima e da reincidência específica.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e falta de fundamentação concreta do decreto preventivo. Alega que não houve violência ou grave ameaça e que medidas diversas seriam suficientes, afastando a necessidade da prisão cautelar.
Aponta a necessidade de concessão de prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP e no HC 143.641/SP do STF, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos, com presunção de indispensabilidade dos cuidados. Destaca que a mera reincidência específica não é suficiente para afastar a medida sem elementos concretos adicionais.
Ressalta a proteção integral da criança, invocando o art. 227 da Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente, e enfatiza o prejuízo ao vínculo materno-infantil decorrente da manutenção da prisão preventiva sem justificativa robusta.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.
A liminar foi deferida para substituir a custódia cautelar por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e possibilidade de outras cautelares (fls. 83-85).
Foram prestadas
[trecho intermediário suprimido]
pai, quando único responsável pelo menor. Para a mãe/gestante, basta a comprovação da condição para obter o benefício. Já o pai precisa provar que é indispensável para os cuidados da criança.
A jurisprudência do STJ, baseada no HC Coletivo n. 143.641/SP e na Lei 13.769/2018 (art. 318-A do CPP), ratifica que o magistrado só pode negar a domiciliar em situações excepcionalíssimas, além das exceções já previstas. Nesse sentido, a mera reiteração delitiva da suspeita, por exemplo, não é considerada uma situação excepcional válida para negar o benefício legal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para ratificar a liminar de fls. 83-85 e substituir a custódia cautelar da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo não estiver presa, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas que o juízo entender pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.