DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR ALVARES BASILIO… — HC HC 1056493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR ALVARES BASILIO, apontando como autoridade coatora o DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRF DA 4ª REGIÃO, no contexto do Inquérito n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/11/2025, tendo o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, em 12/11/2025, homologado o flagrante e deferido liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança de R$ 20.000,00.
- Pleito defensivo de isenção ou substituição da fiança por monitoramento eletrônico foi indeferido em 17/11/2025.
- Em writ subsequente, o TRF4, em 20/11/2025, concedeu liminar para reduzir a fiança a R$ 5.000,00 e impor medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 3546, 4355, 3572, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR ALVARES BASILIO, apontando como autoridade coatora o DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRF DA 4ª REGIÃO, no contexto do Inquérito n. 5013256-33.2025.4.04.7005.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/11/2025, tendo o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, em 12/11/2025, homologado o flagrante e deferido liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança de R$ 20.000,00. Pleito defensivo de isenção ou substituição da fiança por monitoramento eletrônico foi indeferido em 17/11/2025. Em writ subsequente, o TRF4, em 20/11/2025, concedeu liminar para reduzir a fiança a R$ 5.000,00 e impor medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico. O paciente permanece preso por impossibilidade de recolher a fiança e responde por suposta prática dos delitos dos arts. 180, 311 e 330 do Código Penal e direção perigosa (art. 311 do CTB).
O impetrante sustenta que a fiança arbitrada, ainda que reduzida, configura óbice desproporcional à liberdade provisória diante da hipossuficiência econômica do paciente.
Alega que, comprovada a incapacidade financeira, é cabível a dispensa da fiança.
Argumenta que as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a ausência de elementos que indiquem risco processual tornam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, sem exigência de fiança.
Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa da fiança e a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor ou pela substituição por monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
[trecho intermediário suprimido]
a fiança, sob pena de liquidar as suas necessárias finalidades de vincular o flagrado ao processo e de evitar a reiteração. Ademais, não se pode perder de vista que o paciente conta com advogado particular e diz ter um bar, refletindo alguma capacidade financeira.
Sopesando todos esses fatores, especialmente a gravidade concreta das condutas objeto do inquérito em análise e o possível histórico criminal do paciente (ainda não devidamente esclarecido), entendo por reduzir a fiança para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impondo em conjunto - e em substituição ao valor destacado da fiança - as cautelares de: i) suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção (CTB, art. 294, caput); ii) monitoramento eletrônico (CPP, art. 319, IX) em condições a serem especificadas pelo juízo natural das garantias.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.