DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1056506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN GASPAR SOUSA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- Advogada impetra habeas corpus em favor de CHRISTIAN GASPAR SOUSA SANTOS, preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN GASPAR SOUSA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 33-36). Eis a ementa:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Advogada impetra habeas corpus em favor de CHRISTIAN GASPAR SOUSA SANTOS, preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva. Alega falta de fundamentação idônea e ausência de requisitos autorizadores, destacando que o paciente é menor relativo, primário, de bons antecedentes e possui residência fixa. Requer revogação da prisão preventiva. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando os argumentos de falta de fundamentação e desproporcionalidade da custódia. III. Razões de Decidir 3. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão fundamentada, com indícios de autoria e materialidade. 4. Foram apreendidas 186 porções de drogas variadas, dinheiro e rádio comunicador na sacola que o paciente dispensou durante a fuga, sendo que ele registra de ato infracional análogo ao tráfico, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva diante das circunstâncias da abordagem e da presença de ato infracional análogo ao tráfico. 2. Medidas cautelares alternativas não são adequadas ao caso. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CPP, art. 282, I e II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
Nesta Corte, a defesa alega que inexiste vínculo do acusado com a conduta de mercancia, razão pela qual não há como sustentar a presença de indícios de autoria, o que por si só já impede a imposição e manutenção de qualquer medida cautelar, sobretudo a segregação extrema e excepcional representada pela prisão preventiva.
Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limita-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública, sem apresentar elementos concretos e específicos do caso que indiquem periculosidade real ou risco processual, de modo que não
[trecho intermediário suprimido]
do recurso ordinário em habeas corpus. 5. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Vale anotar, ainda, que, pelo mesmo motivo acima delineado, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.