DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL LUCAS DOS SANTOS JARDIM, pronunciado pel… — HC HC 1056509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL LUCAS DOS SANTOS JARDIM, pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) - (Processo n.
- 5071502-46.2023.8.21.0001, da 1ª Vara do Júri da comarca de Porto Alegre/RS).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 30/9/2025, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito, apena s para afastar o desdobramento da qualificadora da "surpresa", mantendo a pronúncia por motivo torpe e dissimulação (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL LUCAS DOS SANTOS JARDIM, pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) - (Processo n. 5071502-46.2023.8.21.0001, da 1ª Vara do Júri da comarca de Porto Alegre/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 30/9/2025, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito, apena s para afastar o desdobramento da qualificadora da "surpresa", mantendo a pronúncia por motivo torpe e dissimulação (fls. 24/35).
Alega, em breve síntese, a ausência de prova judicializada para sustentar a pronúncia, com violação do art. 155 do Código de Processo Penal, por se apoiar em elementos exclusivamente inquisitoriais e em depoimentos indiretos de policiais. Argumenta, assim, que a prova dos autos não autoriza a pronúncia (fl. 19).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para despronunciar o paciente.
É o relatório.
A insurgência não prospera.
Com efeito, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
De qualquer forma, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
No caso, ao manter a decisão do Magistrado singular que reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria do crime em face do acusado, o Tribunal de origem apontou provas produzidas em juízo em conjunto com os elementos colhidos no inquérito. Confiram-se, no que interessa, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 30/32 - grifo nosso):
Reproduzida a prova, consigno que a decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Vale dizer, caberá ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático- probatórios amealhados aos autos, se a ação delineada pelo Ministério Público foi
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 1º/3/2024. Ou seja, para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental (AgRg no HC n. 960.307/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.