ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1056512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Casa que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em vista que a suscitada minorante foi afastada com fundamento apenas na quantidade e na natureza da droga apreendida.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 943/947, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em favor do ora agravado, mas concedi a ordem de ofício e parcialmente, a fim de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, mantido o regime fechado.
Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 525/538).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão (e-STJ fl. 27).
Daí o presente writ, no qual a defesa requereu a concessão da ordem de habeas corpus para que fosse aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, a fixação de regime mais brando.
Neste agravo regimental, o agravante alega que as instâncias de origem teriam deduzido fundamentação idônea para o afastamento da suscitada minorante.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao
[trecho intermediário suprimido]
minorante.
4. Conforme visto, a aplicação do redutor foi negada pelo Tribunal de origem com base na quantidade e na nocividade dos entorpecentes, concluindo-se pela dedicação do agente a atividades criminosas. Tal fundamentação diverge da orientação firmada no REsp n. 1.887.511/SP e na Tese 712/STF (RE n. 666.334/AM), que vedam a reutilização, na terceira fase, da natureza e da quantidade da droga já valoradas na primeira fase, salvo quando conjugadas com outras circunstâncias aptas a evidenciar dedicação criminosa.
6. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 878.187/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.