DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO GOMES SANTOS contra julgado do TRIBUNAL… — HC HC 1056513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO GOMES SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima) - e-STJ fl.
- A Corte de origem negou provimento aos recursos de apelação (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO GOMES SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2342686-94.2023.8.26.0000).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima) - e-STJ fl. 132.
A Corte de origem negou provimento aos recursos de apelação (e-STJ fl. 145) e, posteriormente, indeferiu o pedido de revisão criminal (e-STJ fl. 17).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) a nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida, argumentando que o paciente nunca foi citado e não compareceu a nenhum ato processual, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, bem como os arts. 563 e 564, III, "e", do CPP; e
b) a deficiência técnica da defesa, apontando que foi apresentada peça genérica ("copia e cola") referente a crime de tráfico de drogas, e não ao roubo em questão, além de não terem sido arroladas testemunhas pertinentes ou produzidas provas em favor do paciente, em violação à Súmula n. 523 do STF.
Requer, ao final:
a) a concessão liminar da ordem para suspender a Execução Penal n. 0004460-22.2023.8.26.0520 (referente ao Processo n. 0000707-53.2016.8.26.0536) até o julgamento do mérito;
b) no mérito, o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos posteriores, anulando-se o processo desde o recebimento da denúncia; e
c) o reconhecimento da nulidade por deficiência técnica dos antigos patronos.
Consta pedido de medida liminar.
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fl. 117):
Recebida a denúncia em 05 de abril de 2017 (fl. 563), os acusados foram citados (fls. 587, 840) e apresentaram resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal (fls. 601 e 632/635).
(..)
Em audiência de instrução, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas comuns e a vítima. O réu Eduardo foi interrogado. Márcio, apesar de intimado, não compareceu em juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 146/147):
A denúncia foi oferecida (fls. 447/448), e recebida às fls. 544. Os réus foram devidamente citados (fls. 568 e 821), e apresentaram defesa (fls. 582 e 613/616). Foi realizada audiência de instrução e julgamento e decretada a revelia de
[trecho intermediário suprimido]
suportado à parte representada, conforme a inteligência da Súmula 523 do STF. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime imputado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.
(AgRg no REsp n. 2.157.250/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.