DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO DOS SANTOS PACHECO em que se aponta c… — HC HC 1056517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO DOS SANTOS PACHECO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade do flagrante em razão de violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem mandado judicial, pois a entrada na residência do paciente ocorreu após "vislumbre" por janela elevada mediante escalada, sem sua presença ou autorização, e com base em diligência prévia viciada, sendo ilícitas as provas derivadas.
- Afirma que a busca veicular foi efetuada sem fundada suspeita objetiva, lastreada em denúncia anônima e em acompanhamentos sem registro probatório da alegada entrega de drogas, o que invalida a abordagem e contamina os elementos subsequentes por derivação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO DOS SANTOS PACHECO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0752029-43.2025.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade do flagrante em razão de violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem mandado judicial, pois a entrada na residência do paciente ocorreu após "vislumbre" por janela elevada mediante escalada, sem sua presença ou autorização, e com base em diligência prévia viciada, sendo ilícitas as provas derivadas.
Afirma que a busca veicular foi efetuada sem fundada suspeita objetiva, lastreada em denúncia anônima e em acompanhamentos sem registro probatório da alegada entrega de drogas, o que invalida a abordagem e contamina os elementos subsequentes por derivação.
Argumenta que a atuação policial se fundou exclusivamente no suposto odor de entorpecentes, critério subjetivo e insuficiente para configurar justa causa para a abordagem e para o ingresso em domicílios, revelando "pesca probatória" e nulidade das provas obtidas.
Defende que houve indevida extensão da suspeita ao passageiro, sem justa causa concreta e individualizada, por "contágio de suspeita", o que não autoriza a persecução em face do paciente nem o ingresso em sua residência situada em local diverso.
Expõe que a filmagem policial é seletiva e não documenta consentimento válido, tendo sido utilizada como tentativa de legitimação retroativa da invasão domiciliar já consumada, o que confirma a ilicitude da prova.
Assevera que ocorreu quebra da cadeia de custódia da prova material, com entrega dos vestígios em caixa de papelão, sem lacre ou identificação, tornando-os imprestáveis e impondo o reconhecimento da nulidade.
Aponta a incompetência da Polícia Federal para lavrar o auto de prisão em flagrante no caso, por inexistência de indícios de crime de competência federal.
Ressalta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem enfrentamento das nulidades suscitadas e sem demonstração concreta dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.