DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMELLY LUANA DA SILVA contr… — HC HC 1056519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMELLY LUANA DA SILVA contra a decisão do Desembargador relator em que se indeferiu pedido de liminar na impetração originária.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada, juntamente com outros 50 corréus, pela suposta participação em estruturada organização criminosa voltada à prática dos delitos de estelionato mediante fraude eletrônica, falsificação de documentos públicos, uso de documento falso e lavagem de dinheiro.
- A defesa a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o adiamento da audiência de instrução designada para o dia 2/12/2025, ou o desmembramento do feito em relação à paciente, além do recadastramento do defensor nos autos eletrônicos, dos quais teria sido erroneamente excluído.
- O Desembargador relator deferiu parcialmente o pedido liminar, apenas para reabilitar o procurador nos autos, nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 15623, 3628, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMELLY LUANA DA SILVA contra a decisão do Desembargador relator em que se indeferiu pedido de liminar na impetração originária.
Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada, juntamente com outros 50 corréus, pela suposta participação em estruturada organização criminosa voltada à prática dos delitos de estelionato mediante fraude eletrônica, falsificação de documentos públicos, uso de documento falso e lavagem de dinheiro.
A defesa a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o adiamento da audiência de instrução designada para o dia 2/12/2025, ou o desmembramento do feito em relação à paciente, além do recadastramento do defensor nos autos eletrônicos, dos quais teria sido erroneamente excluído.
O Desembargador relator deferiu parcialmente o pedido liminar, apenas para reabilitar o procurador nos autos, nos termos da decisão de fls. 14-19.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na manutenção da audiência de instrução para a data originalmente designada, que entende que "gera coação ilegal e manifesta violação às garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e assistência efetiva por advogado, mesmo diante de prova documental irrefutável da impossibilidade física, ética e profissional de o advogado da paciente comparecer simultaneamente a duas audiências criminais complexas em estados distintos" (fl. 4).
Alega que seria possível a superação da Súmula n. 691 do STF no caso dos autos, diante da urgência exigida pela medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a redesignação da audiência de instrução ou o desmembramento do feito em relação à paciente.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar pela instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR
[trecho intermediário suprimido]
com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, a audiência que se pretendia redesignar estava marcada para o dia 2/12 /2025, de forma que a pretensão está prejudicada, não se constatando manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.