DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PAULO DOS REIS LIMA em que se aponta como… — HC HC 1056527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PAULO DOS REIS LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a insuficiência de prova da autoria delitiva, considerando-se que a confissão informal relatada pela autoridade policial, isoladamente, não é suficiente para sustentar a decisão condenatória.
- Argui que a condenação estaria lastreada somente em elementos informativos do inquérito policial, uma vez que apoiou-se em relatos dos policiais sobre suposta confissão informal, não submetida ao contraditório, violando o art.
- 155 do Código de Processo Penal, e que o paciente não foi reconhecido pelas vítimas como autor do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PAULO DOS REIS LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2342233-31.2025.8.26.0000.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a insuficiência de prova da autoria delitiva, considerando-se que a confissão informal relatada pela autoridade policial, isoladamente, não é suficiente para sustentar a decisão condenatória.
Argui que a condenação estaria lastreada somente em elementos informativos do inquérito policial, uma vez que apoiou-se em relatos dos policiais sobre suposta confissão informal, não submetida ao contraditório, violando o art. 155 do Código de Processo Penal, e que o paciente não foi reconhecido pelas vítimas como autor do delito.
Suscita a ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base em 1/6, pois houve valoração genérica da culpabilidade e da reprovabilidade em razão do valor do bem, utilizando elementos inerentes ao tipo penal, devendo ser reduzida ao mínimo legal.
Expõe que, na segunda fase, deve haver compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, pois o paciente teria admitido informalmente a prática delitiva perante a autoridade, o que impõe a atenuação, mesmo sem confissão formal em juízo.
Afirma que, é indevida a cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A, sem fundamentação concreta, na terceira fase da dosimetria, devendo ser aplicada uma fração de 1/3, pois uma majoração superior exige de motivação específica .
Aduz que, uma vez redimensionada a pena nas três fases, pretende a alteração do regime inicial para modalidade intermediária compatível com o novo quantum, por ser medida de justiça.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena com redução da pena-base, compensação entre reincidência e confissão e ajuste das causas de aumento, bem como a alteração do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
Quanto a tese de insuficiência de prova da autoria delitiva e que a decisão condenatória teria se baseado somente em provas colhidas durante o inquérito policial, a matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 939.919/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA
[trecho intermediário suprimido]
DO RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância .. .
2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.