DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO CORREIA DOS SANTOS,… — HC HC 1056528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO CORREIA DOS SANTOS, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o Ministério Público denunciou o paciente pelos delitos do art.
- O réu respondeu preso, foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, 25 dias de reclusão e 249 dias-multa, com regime inicial semiaberto, e lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, sob fundamentação genérica de subsistência dos motivos da preventiva.
- No presente writ, o impetrante sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, por impor, cautelarmente, gravame superior ao título condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO CORREIA DOS SANTOS, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o Ministério Público denunciou o paciente pelos delitos do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, e do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O réu respondeu preso, foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, 25 dias de reclusão e 249 dias-multa, com regime inicial semiaberto, e lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, sob fundamentação genérica de subsistência dos motivos da preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, por impor, cautelarmente, gravame superior ao título condenatório.
Alega falta de fundamentação concreta na negativa do direito de recorrer em liberdade, apontando argumentos genéricos e abstratos, sem indicação de fatos excepcionais nem de imprescindibilidade da medida extrema, tampouco análise de medidas cautelares alternativas.
Defende, portanto, o afastamento do óbice da Súmula 691, com conhecimento da ordem ou concessão de ofício, ante flagrante ilegalidade e necessidade de tutela urgente para evitar perpetuação do constrangimento.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com autorização para recorrer em liberdade. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento do constrangimento ilegal e a substituição da custódia por solução menos gravosa (fls. 7).
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 9-11):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos béis. MARIA VICTÓRIA FERNANDES SOUZA e WILLIAM DE JESUS SOUZA em favor do paciente FABIO CORREIA DOS SANTOS, contra ato do M. M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA.
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311, §2º, III, do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo
[trecho intermediário suprimido]
se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.