DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY BRUNO RODRIGUES L… — HC HC 1056530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY BRUNO RODRIGUES LOURENÇO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a revista pessoal foi efetuada sem fundada suspeita, em descompasso com o art.
- Aduz que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores, em afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY BRUNO RODRIGUES LOURENÇO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a revista pessoal foi efetuada sem fundada suspeita, em descompasso com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores, em afronta aos arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 245 do Código de Processo Penal.
Assevera que o suposto consentimento foi atribuído a terceiro não ouvido, sem registro escrito ou audiovisual, o que invalida a diligência.
Afirma que todas as provas derivadas da violação domiciliar são ilícitas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Defende que a decisão denegatória manteve a prisão preventiva sem base legal idônea e em desarmonia com garantias constitucionais.
Sustenta que a quantidade de material apreendido não justifica a custódia cautelar, ressaltando, ainda, que parte do referido material foi recolhida em domicílio distinto, enfraquecendo o nexo de imputação com o paciente.
Pondera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade laboral lícita e tem dois filhos menores, sinalizando a suficiência de medidas cautelares menos gravosas.
Informa que, em caso de eventual condenação, possivelmente seria aplicável a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime prisional menos gravoso e possível substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como a revogação da prisão preventiva e, no mérito, o trancamento da ação penal em definitivo e, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art.
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.