DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO LUIZ RIBEIRO R… — HC HC 1056531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO LUIZ RIBEIRO REGAZIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 14 e-STJ): EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART.
- Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada por suposta prática dos delitos dos arts.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a segregação cautelar.
Resultado indicado
O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO LUIZ RIBEIRO REGAZIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 14 e-STJ):
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 155, §4º, IV E ART. 288, AMBOS DO CP) - REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA E ESTRUTURADA - SUPOSTA PRÁTICA REITERADA DE SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS DE ALTO VALOR - EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - INOCORRÊNCIA - CONTAGEM GLOBAL - PACIENTE SEGREGADO CAUTELARMENTE HÁ 50 DIAS - PRAZO INFERIOR À REFERÊNCIA (148 DIAS) - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada por suposta prática dos delitos dos arts. 155, § 4º, IV, e 288 do Código Penal. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a segregação cautelar.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na fase de inquérito, apontando que o paciente, preso desde 7/10/2025, permanece custodiado sem conclusão das investigações nem oferecimento de denúncia, em violação ao princípio da duração razoável do processo.
Alega ausência de requisitos atuais para a manutenção da preventiva, destacando a primariedade do paciente, residência fixa e a execução das principais diligências (cumprimento de mandados de busca e apreensão, apreensão de aparelhos eletrônicos e restituição do veículo à vítima), o que mitigaria o periculum libertatis.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com destaque para a monitoração eletrônica, à luz do princípio da proporcionalidade e da mínima intervenção.
Aponta a inadequação da fundamentação da preventiva diante da nova situação fática e da persistência da investigação além do prazo legal com réu preso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, facultada a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 122-123 e-STJ)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 142 e-STJ):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Comprovada a materialidade,
[trecho intermediário suprimido]
e associação criminosa, atribuídos a grupo aparentemente estruturado e especializado na subtração de veículos de luxo, demandando a execução de medidas cautelares igualmente complexas, como perícia em dispositivos eletrônicos, providências que, por sua natureza, demandam prazo superior ao ordinário.
Além disso, em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que a denúncia foi recebida em 27/1/202 e a audiência de instrução designada para o dia 17/3/2026.
Nesse contexto, vê-se que a tese de excesso temporal da custódia cautelar encontra-se esvaziada, uma vez que incide o enunciado da Súmula n. 52/STJ , segundo a qual "Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Assim, não se verifica, ao menos por ora, constrangimento ilegal apto a ser corrigido pela presente via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.