DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIAN APAZA ADUVIRI - preso preventivamente pe… — HC HC 1056539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIAN APAZA ADUVIRI - preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento ao recurso do Ministério Público para restabelecer a prisão preventiva e determinar o prosseguimento das investigações (Recurso em Sentido Estrito n.
- O impetrante alega, em síntese, nulidade da busca pessoal por ausência de "fundada suspeita", afirmando que a abordagem se baseou em elementos subjetivos e genéricos - origem do ônibus, nervosismo e transporte de bagagens -, sem lastro objetivo, em violação do art.
- Alega que, reconhecida a ilicitude da busca, todas as provas subsequentes estão contaminadas pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, impondo a inadmissibilidade da apreensão e a inexistência de justa causa para a persecução penal.
- Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Recurso em Sentido Estrito n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIAN APAZA ADUVIRI - preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento ao recurso do Ministério Público para restabelecer a prisão preventiva e determinar o prosseguimento das investigações (Recurso em Sentido Estrito n. 5003824-98.2024.4.03.6181).
O impetrante alega, em síntese, nulidade da busca pessoal por ausência de "fundada suspeita", afirmando que a abordagem se baseou em elementos subjetivos e genéricos - origem do ônibus, nervosismo e transporte de bagagens -, sem lastro objetivo, em violação do art. 244 do Código de Processo Penal.
Alega que, reconhecida a ilicitude da busca, todas as provas subsequentes estão contaminadas pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, impondo a inadmissibilidade da apreensão e a inexistência de justa causa para a persecução penal.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Recurso em Sentido Estrito n. 5003824-98.2024.4.03.6181, com expedição de contramandado de prisão ou, se já cumprida a ordem, de alvará de soltura.
No mérito, requer a declaração de ilicitude da busca pessoal e de todas as provas dela derivadas, o trancamento definitivo do Inquérito Policial n. 5003824-98.2024.4.03.6181, por ausência de justa causa, com a consequente revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, do detido exame dos autos não verifico a apontada ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus, ao contrário, dos elementos do autos constata-se a existência de justa causa e fundamentação idônea a autorizar a abordagem policial (fl. 81 - grifo nosso):
A dinâmica dos fatos revela que a abordagem pessoal não ocorreu como revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, a ação dos policiais teve início quando perceberam a sequência de atitudes adotadas por JULIAN imediatamente após o desembarque de um ônibus procedente da Bolívia, região notoriamente conhecida como ponto inicial de rota do tráfico transnacional de entorpecentes.
Com efeito, ao
[trecho intermediário suprimido]
para auxiliá-lo no transporte da mercadoria ilícita, gerando nos policiais fundadas suspeitas de atividade criminosa, o que foi reforçado posteriormente, quando os policiais perceberam que o taxímetro do veículo não estava ligado.
Inviável, por outro lado, o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Por fim, convém destacar que o feito se encontra em sua fase instrutória, devendo a tese de nulidade da busca pessoal, no momento da prisão em flagrante, ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. A propósito: AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.