DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS LEMOS, apo… — HC HC 1056541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS LEMOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 69 do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa no valor unitário mínimo.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS LEMOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502085-05.2025.8.26.0196).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa no valor unitário mínimo. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (e-STJ fls. 751).
No presente mandamus, a defesa alega a perda de uma chance probatória, diante da não obtenção de imagens hábeis a comprovar as declarações dos policiais, de modo que se verifica a inexistência de prova independente para demonstrar a autoria delitiva, impondo-se a absolvição do paciente.
Aduz, ainda, que a condenação do paciente decorreu de prova obtida mediante violação à cadeia de custódia da prova, decorrente de falha na apreensão dos objetos, pois as balanças de precisão apreendidas na casa do paciente foram armazenadas juntamente com os demais objetos apreendidos na residência do corréu, sob o mesmo lacre (e-STJ fl. 21).
Requer, liminarmente, seja suspensa a execução provisória da pena nos autos n. 1502085-05.2025.8.26.0196 (1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP), até o julgamento final do presente writ. No mérito, que seja o paciente absolvido, diante da quebra da cadeia de custódia da prova e da perda da chance probatória.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art.
[trecho intermediário suprimido]
que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.
4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
(REsp n. 1.931.145/SP, r elator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.