DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO MATOS, contra a… — HC HC 1056545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 333 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA.
Resultado indicado
A busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, pois a fuga do réu ao avistar a guarnição, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem, conforme entendimento do STF no HC 208.240/SP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5005319-22.2021.8.21.0015/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 466/470).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 333 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Confira-se a ementa do julgado (fls. 13/14):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06), à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, pois a fuga do réu ao avistar a guarnição, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem, conforme entendimento do STF no HC 208.240/SP.
4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos toxicológicos definitivos e pelos depoimentos coerentes dos policiais que participaram da operação, que relataram a apreensão de 25 porções de maconha (58g), 39 pedras de crack (8g) e uma bucha de cocaína nos bolsos do réu, além de R$ 484,50 em dinheiro.
5. A versão exculpatória apresentada pelo réu, de que estava no local para tratar de uma locação e que as drogas foram "enxertadas" pelos policiais, não encontra respaldo no conjunto probatório, restando isolada nos autos.
6. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo consumado mediante a prática de quaisquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a efetiva
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no HC n. 771.741/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Desse modo, mantidos os demais termos fixados pela origem, aplico a fração máxima de diminuição em relação à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Mantém-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do acórdão combatido (fl. 12).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas impostas ao paciente ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e mais 166 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão combatido.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.