ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal e direito penal.
- Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero (Recomendação CNJ n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Habeas corpus substitutivo. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero (Recomendação CNJ n. 128/2023). Alegação de estereótipo de gênero. Reexame fático-probatório. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, em primeiro grau, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. A condenação decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência compartilhada com corréu, ocasião em que foram apreendidos um cigarro de maconha (aproximadamente 0,7 g de cannabis sativa), uma balança de precisão com resquícios de substância semelhante à cocaína, aparelho celular, microchips e numerário em espécie, no contexto de investigação que identificou o local como ponto de venda de drogas e apontou a integração da condenada em organização criminosa voltada ao tráfico.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastou a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como rejeitou a minorante do art. 33, § 4º, em razão da condenação concomitante por associação para o tráfico. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. O agravo regimental reitera as teses defensivas e acresce alegada violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação CNJ n. 128/2023).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (..)"
Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.