DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DA COSTA, contra ato praticad… — HC HC 1056551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DA COSTA, contra ato praticado pelo Juízo da DEECRIM 5ª RAJ - Comarca de Presidente Prudente/SP.
- Informa a impetrante que o mandado de prisão definitiva foi cumprido em 26/11/2025, com execução no regime semiaberto, e que a defesa indica como data-base para a progressão ao regime aberto a mesma data da prisão definitiva.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faria jus à progressão imediata ao regime aberto ou ao regime aberto domiciliar, dado o preenchimento do requisito objetivo na data-base de 26/11/2025.
- Alega que o requisito subjetivo está atendido, porque cessou o risco à vítima, houve reconciliação do casal e foi requerida a revogação da medida protetiva de urgência pela própria ofendida.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DA COSTA, contra ato praticado pelo Juízo da DEECRIM 5ª RAJ - Comarca de Presidente Prudente/SP.
Informa a impetrante que o mandado de prisão definitiva foi cumprido em 26/11/2025, com execução no regime semiaberto, e que a defesa indica como data-base para a progressão ao regime aberto a mesma data da prisão definitiva.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faria jus à progressão imediata ao regime aberto ou ao regime aberto domiciliar, dado o preenchimento do requisito objetivo na data-base de 26/11/2025.
Alega que o requisito subjetivo está atendido, porque cessou o risco à vítima, houve reconciliação do casal e foi requerida a revogação da medida protetiva de urgência pela própria ofendida.
Defende que é possível harmonizar o regime semiaberto em domiciliar, com supervisão judicial, à luz dos dispositivos legais invocados na inicial.
Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecimento do regime aberto com expedição de salvo-conduto; subsidiariamente, a progressão imediata ao regime aberto domiciliar; e, por fim, a remessa do processo de execução penal ao juízo competente de Santa Catarina.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.