DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUEL ALVES RAMOS, LUAN DE SOUZA SILVA em qu… — HC HC 1056560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUEL ALVES RAMOS, LUAN DE SOUZA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
- Sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando para Emanuel 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa e para Luan e Joe 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
- Não prospera a alegação de invalidade das provas, por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal realizada pelos policiais militares.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUEL ALVES RAMOS, LUAN DE SOUZA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando para Emanuel 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa e para Luan e Joe 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. PRELIMINAR. REJEITADA. Não prospera a alegação de invalidade das provas, por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal realizada pelos policiais militares. A partir de informação prévia, os policiais se dirigiram para o endereço de um dos réus. Já em frente à residência, os policiais avistaram os acusados na varanda da casa, de onde um deles fugiu com uma sacola com drogas e os outros dois permaneceram no local, onde foram encontrados diversos materiais destinados ao preparo do material entorpecente. Existiam elementos suficientes a evidenciar a justa causa exigida para a abordagem realizada. MÉRITO. Materialidade e autoria comprovadas. O laudo de exame de entorpecentes constatou a apreensão de 442,98 gramas de "COCAÍNA", distribuídos em 963 embalagens plásticas. Na mesma ocasião, foram arrecadadas 200 unidades de pinos plásticos vazios, 500 etiquetas de papel e 1000 unidades de saquinhos plásticos de sacolé. Em Juízo, os policiais militares, que atuaram nas prisões e apreensão do material ilícito, prestaram depoimentos consistentes e harmônicos, aptos a dar suporte ao decreto condenatório. A expressiva quantidade e o modo de acondicionamento da droga arrecadada, além dos outros materiais, evidenciam o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, por parte dos apelantes. Dosimetria irretocável. A exasperação das penas iniciais está devidamente justificada na quantidade e natureza do entorpecente. Além disso, para o acusado EMANUEL foi corretamente reconhecida a presença dos maus antecedentes, tendo em vista sua condenação, com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, relativa a fato anterior, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incabível o redutor de pena previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas. O denominado tráfico privilegiado tem aplicação excepcional e visa a beneficiar o pequeno traficante, que de modo eventual exerce o comércio ilícito de drogas, desde que preenchidos, de
[trecho intermediário suprimido]
, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.