DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE APARECIDO DA SILVA LUZ em que s… — HC HC 1056575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE APARECIDO DA SILVA LUZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ .
- Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente, com expedição de mandado de prisão.
- Consta ainda que foram juntados comprovantes de comparecimento mensal e declaração do Conselho da Comunidade atestando cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve falta grave reconhecida nem instaurado procedimento disciplinar, o que inviabiliza a regressão cautelar de regime.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE APARECIDO DA SILVA LUZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ .
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente, com expedição de mandado de prisão.
Consta ainda que foram juntados comprovantes de comparecimento mensal e declaração do Conselho da Comunidade atestando cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve falta grave reconhecida nem instaurado procedimento disciplinar, o que inviabiliza a regressão cautelar de regime.
Alega que a regressão foi decretada sem a prévia audiência de justificação do sentenciado, em descompasso com a exigência de oitiva judicial antes da homologação de suposta falta grave.
Argumenta que o paciente vem cumprindo rigorosamente todas as condições impostas na execução, com registros de comparecimento mensal em julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025 e declaração de cumprimento integral de serviços à comunidade, afastando a hipótese de descumprimento.
Requer, em suma, a concessão da ordem para anular a regressão cautelar e restabelecer o regime semiaberto harmonizado e subsidiariamente, a designação de audiência de justificação e a sustação do mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.