DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAIS ANDRADE DA ROSA em que se aponta como ato… — HC HC 1056578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAIS ANDRADE DA ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- SOMA DE PENAS E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
- PENA REMANESCENTESUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
- 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP, COMBINADO COM O ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAIS ANDRADE DA ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SOMA DE PENAS E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. PENA REMANESCENTESUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP, COMBINADO COM O ART. 33, §2º, ALÍNEA "A", DO CP. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DE FALTA GRAVE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 O Ministério Público interpôs recurso de agravo contra decisão do Juízo da Execução que, diante de nova condenação definitiva da reeducanda, procedeu à soma das penas e fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena remanescente.
1.2 O pugnou pela reforma da decisão para que fosse estabelecido o Parquet regime fechado, sob o argumento de que a pena remanescente é superior a oito anos de reclusão. Requereu, ainda, a homologação definitiva da correspondente falta grave, consistente na prática de novo crime no curso da execução penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Verificar se, diante do somatório das penas da reeducanda, o regime de cumprimento deve ser o fechado, por suplantar o patamar de 8 anos de reclusão, ou se deve ser mantido o regime demarcado na derradeira condenação da agravada (semiaberto).
2.2 Saber se há possibilidade de homologação definitiva da falta grave por este Tribunal, ante a superveniência de condenação transitada em julgado, ainda que a matéria não tenha sido examinada pelo Juízo de primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (LEP), sobrevindo condenação no curso da execução, a pena deve ser somada ao restante daquela já em cumprimento, para fins de determinação do regime prisional.
3.2 No caso concreto, a reeducanda possuía seis condenações em execução, totalizando 10 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão. Com a nova condenação definitiva, o remanescente superou 8 anos de reclusão, impondo-se, quantum portanto, a fixação do regime fechado, conforme determina o art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal e o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
3.3 A decisão do Juízo , que manteve o regime semiaberto, contrariou a a quo previsão legal e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que consolidaram o entendimento de que o somatório das penas impõe a determinação do
[trecho intermediário suprimido]
a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal" (REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/3/2018).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.415/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12.12.2023.)
No presente caso, após a unificação das penas impostas ao paciente em condenações diversas, foi fixado o regime fechado, considerando que o quantum obtido após o somatório ultrapassa 8 (oito) anos, estando esse entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, q ue no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.