DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALMEIDA MAIA cont… — HC HC 1056580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALMEIDA MAIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, pela prática do delito previsto no art.
- A pena foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALMEIDA MAIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido na Apelação Criminal n. 8045641-51.2023.8.05.0001.
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.3432006. A pena foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Contudo, concedeu a ordem, ex officio, para redimensionar a pena para 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, decorrente da nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada sem a necessária "fundada suspeita" objetiva, exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e
[trecho intermediário suprimido]
em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.
2. A busca veicular foi precedida de justa causa, conforme precedentes desta Corte, pois os policiais visualizaram o acusado no interior do veículo e notaram que ele tentou se esconder ao perceber a aproximação da viatura. Dentro do automóvel, foram apreendidos 1.554,4 g de maconha e 17,3 g de cocaína.
3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 990.590/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, razão pela qual não há como se acolher a pretensão absolutória formulada pela Defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.