DECISÃO JUNIO SERGIO SADER alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — HC HC 1056584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JUNIO SERGIO SADER alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no RSE n.
- O paciente foi denunciado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes.
- O pedido do Ministério Público estadual para a decretação de sua prisão preventiva foi indeferido.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, a fim de decretar a segregação preventiva do acusado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
JUNIO SERGIO SADER alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no RSE n. 0801246-61.2025.8.19.0084.
O paciente foi denunciado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes. O pedido do Ministério Público estadual para a decretação de sua prisão preventiva foi indeferido.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, a fim de decretar a segregação preventiva do acusado.
A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da custódia provisória, fumus comissi delicti frágil, drogas encontradas sobre o pneu de veículo estacionado em via pública, ausência de posse direta, precariedade do liame subjetivo reconhecido pelo Juízo de primeira instância, periculum libertatis baseado na gravidade abstrata e na mera reiteração e desconectado da prova de autoria, desproporcionalidade da medida extrema, suficiência das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Tribunal estadual, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público estadual, a fim de decretar a prisão preventiva do denunciado, assim fundamentou o acórdão (fls. 30-31, grifei):
Em que pese o entendimento do eminente Magistrado de 1º grau, resta claro que as condutas imputadas ao réu, a prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para tais fins, em um contexto prático de participação de adolescente infrator, são graves e capazes de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, já tão atingida por fatos semelhantes, que causam grande indignação em toda a sociedade.
..
O fato
[trecho intermediário suprimido]
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Por fim, "As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública. .. A aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é incabível, pois se mostrariam insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.019.668/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.