DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1056587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO LOPES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 20 dias de reclusão, além de pagamento de 57 dias-multa. de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para absolvê-lo do crime do art.
- 311 do CP, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO LOPES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 20 dias de reclusão, além de pagamento de 57 dias-multa. de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 157, §2º, II e V, e §2ºA, I e no art. 311 do Código Penal, em concurso material.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para absolvê-lo do crime do art. 311 do CP, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, E ART. 311, § 2º, III, AMBOS DO CP). APELAÇÕES CRIMINAIS. ACOLHIDA A DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOPRELIMINAR RECURSO DE JONATHAS BAZANTE DE FARIAS QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEACOLHIDA A PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE JONATHAS BAZANTE DE FARIAS QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO FEITO GENERICAMENTE NA PARTE FINAL DAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. . REJEIÇÃO DO PLEITOMÉRITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DA EM POSSERES FURTIVA DOS ACUSADOS. OS RECORRENTES CONFESSARAM A PRÁTICA DO DELITO, TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO. PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, CONFIRMARAM O ENVOLVIMENTO DE BRUNO LOPES DOS SANTOS, COMO AUTOR INTELECTUAL. AS VÍTIMAS RELATARAM EM JUÍZO QUE OUVIRAM OS SUSPEITOS MENCIONANDO QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES DE BRUNO LOPES DOS SANTOS, NO SENTIDO DE QUE OS OFENDIDOS POSSUÍAM DINHEIRO GUARDADO NA RESIDÊNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. ACOLHIDA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. APESAR DE O TIPO PENAL PREVER, EXPRESSAMENTE, O DOLO EVENTUAL, O CONJUNTO PROBATÓRIO DEVE DEMONSTRAR A CIÊNCIA, POR PARTE DOS ACUSADOS, QUANTO À ADULTERAÇÃO. VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. A ADULTERAÇÃO DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO AO CIDADÃO COMUM CONDUZ, A RIGOR, À ABSOLVIÇÃO. ACOLHIDO O PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA FORMULADO POR BRUNO ALVES DE ARAÚJO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
[trecho intermediário suprimido]
ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
No caso concreto, a pena foi aumentada na proporção de 2/3, na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de arma de fogo, nos termos da literalidade do § 2º-A, do art. 157 do Código Penal. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.