DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERNESTO DE CASTRO NETO… — HC HC 1056590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERNESTO DE CASTRO NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para retificar a reprimenda pecuniária e fixar 18 (dezoito) dias-multa, mantendo a condenação e o regime inicial semiaberto (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de materialidade do crime de incêndio e declarar a nulidade pela ausência de oitiva das vítimas sob o contraditório; e (ii) redimensionar a pena, com fixação de regime aberto e substituição por restritivas de direitos, ou conceder prisão domiciliar humanitária, até o julgamento final (fls.
- Após a distribuição, requereu-se a juntada de documentos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERNESTO DE CASTRO NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000063-45.2024.8.26.0564.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de São Bernardo do Campo à pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial intermediário, e 19 (dezenove) dias-multa, por infração ao artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas e e h, e ao artigo 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 23-34).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para retificar a reprimenda pecuniária e fixar 18 (dezoito) dias-multa, mantendo a condenação e o regime inicial semiaberto (fls. 10-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de materialidade do crime de incêndio e declarar a nulidade pela ausência de oitiva das vítimas sob o contraditório; e (ii) redimensionar a pena, com fixação de regime aberto e substituição por restritivas de direitos, ou conceder prisão domiciliar humanitária, até o julgamento final (fls. 2-9).
Após a distribuição, requereu-se a juntada de documentos (fls. 55-62), sem promover o aditamento da petição inicial.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegada ausência de materialidade do crime de incêndio, pela não realização da oitiva das vítimas sob o contraditório, pela fixação do regime semiaberto em pena considerada desproporcional e pela negativa de substituição por restritivas de direitos ou concessão de prisão domiciliar.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.