DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD GOMES contra acórdão do Tribunal de Ju… — HC HC 1056592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado pelos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, tendo sido requerido o benefício de progressão ao regime semiaberto (e-STJ fl.
- Diante do pedido, o Ministério Público requereu a realização de exame criminológico, destacando tratar-se de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, a longa pena a cumprir e a nova redação do art.
- O Juízo da execução determinou a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, assentando a necessidade da medida em razão da natureza violenta do delito e da longa pena remanescente (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0015496-47.2025.8.26.0502).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado pelos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, tendo sido requerido o benefício de progressão ao regime semiaberto (e-STJ fl. 2). Diante do pedido, o Ministério Público requereu a realização de exame criminológico, destacando tratar-se de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, a longa pena a cumprir e a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP (Lei n. 14.843/2024) (e-STJ fl. 3).
O Juízo da execução determinou a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, assentando a necessidade da medida em razão da natureza violenta do delito e da longa pena remanescente (e-STJ fl. 3).
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs agravo em execução contra a decisão que condicionou a análise do pedido de progressão à prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 3/4).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO - NÃO ACOLHIMENTO - RECOMENDÁVEL E PRUDENTE A REALIZAÇÃO DO EXAME EM CRIMES VIOLENTOS, HEDIONDOS E EQUIPARADOS E EM CASOS ESPECÍFICOS - SENTENCIADO QUE COMETEU CRIME MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA E COMETEU NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - NECESSÁRIA MELHOR AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO - AGRAVO NÃO PROVIDO.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato coator por ausência de fundamentação concreta para exigir o exame criminológico, afirmando que a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não constituem motivação idônea, especialmente porque os delitos são anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024 (e-STJ fls. 4-6).
Argumenta, ainda, que a obrigatoriedade generalizada do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não pode retroagir (e-STJ fls. 6-9), além de padecer de inconstitucionalidade formal por ausência de estimativa de impacto orçamentário (art. 113 do ADCT) e por impor encargo financeiro sem fonte de custeio (art. 167, § 7º, da Constituição)
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.