DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON VIANA DE LIMA em… — HC HC 1056598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON VIANA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a entrada dos policiais no imóvel foi ilegal, por ter ocorrido sem mandado judicial, sem justa causa e sem consentimento válido dos moradores, em violação do art.
- 240 do CPP, razão pela qual todas as provas decorrentes estariam contaminadas.
Resultado indicado
Alega, ainda, que não havia fundada suspeita a justificar a abordagem pessoal ou domiciliar, sendo insuficientes a denúncia anônima e a mera presença do paciente em local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas, sem qualquer ato concreto de traficância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON VIANA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a entrada dos policiais no imóvel foi ilegal, por ter ocorrido sem mandado judicial, sem justa causa e sem consentimento válido dos moradores, em violação do art. 240 do CPP, razão pela qual todas as provas decorrentes estariam contaminadas.
Alega, ainda, que não havia fundada suspeita a justificar a abordagem pessoal ou domiciliar, sendo insuficientes a denúncia anônima e a mera presença do paciente em local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas, sem qualquer ato concreto de traficância.
Argumenta que as testemunhas confirmam que os policiais ingressaram no imóvel mediante o arrombamento do portão, inexistindo fuga ou comportamento suspeito por parte dos presentes, bem como a propriedade da droga encontrada no quarto foi assumida por terceiro - o morador Miqueas -, eximindo o paciente de eventual responsabilização penal.
Assevera que a quantidade de entorpecentes apreendida é diminuta, incompatível com a mercancia, e que o paciente não portava apetrechos comumente relacionados ao tráfico de drogas. Sustenta que houve violação da inviolabilidade de domicílio e que a ausência de elementos objetivos prévios impede a mitigação desse direito fundamental, tornando ilícitas e imprestáveis as provas obtidas.
Defende, assim, a inexistência de justa causa para a ação penal, uma vez que a narrativa acusatória não descreve atos mínimos de comercialização, impondo-se a rejeição da denúncia.
Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, tendo juntado documentos e registros de trabalho referentes ao dia da prisão. Aduz que a prisão preventiva foi fundamentada em suposta reiteração delitiva e vida pregressa, além de informação equivocada de que estaria cumprindo pena, o que não evidenciaria risco à ordem pública.
Alega que não há nenhum elemento que indique real associação criminosa, sobretudo porque o outro investigado foi colocado em liberdade, revelando que nem mesmo a autorid ade coatora vislumbra a existência de eventual associação.
Sustenta, ademais, que, mesmo em caso de condenação, seria aplicável o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime inicial mais brando, o que
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal.
Quanto ao argumento de que não há elemento que indique associação criminosa, sobretudo porque o outro investigado foi colocado em liberdade, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fl. 177, grifo próprio):
.. não há que se falar em violação ao princípio da isonomia pela soltura do corréu Miqueas, pois este ostenta situação fática diversa, tratando-se de agente primário e sem registros criminais anteriores.
Assim, apesar das alegações defensivas, não se verificou similitude fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, já que este corresponde a agente primário e sem registros criminais anteriores, enquanto aquele, conforme já destacado, estava em liberdade provisória quand o voltou a delinquir, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.