DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1056599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ALBERTO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE PARA CORRIGIR ERRO ARITMÉTICO NA PENA DE MULTA.
- INSURGÊNCIA MINISTERIAL ACOLHIDA PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso defensivo provido em parte para corrigir erro aritmético da pena de multa; acolhido na íntegra o ministerial para fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ALBERTO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500292- 87.2025.8.26.0533.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para corrigir erro aritmético na pena de multa, e deu provimento ao apelo do parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, com fixação do regime inicial fechado e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 13):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE PARA CORRIGIR ERRO ARITMÉTICO NA PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL ACOLHIDA PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Caso em julgamento: Autoria e materialidade demonstradas. Prova segura do conhecimento da origem ilícita dos mais de 150 quilogramas de cabos de telefonia. Depoimento do guarda municipal em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada Condenação mantida Penas e regime de cumprimento Bases nos mínimos Reincidência (1/6). Erro aritmético quanto à pena de multa. Correção Regime inicial alterado para o fechado. Especial desvalor da conduta (prejuízo concreto à coletividade) de réu reincidente específico, também por receptação de cabos de telefonia Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a qual fica afastada nos termos da irresignação ministerial. Dispositivo: Recurso defensivo provido em parte para corrigir erro aritmético da pena de multa; acolhido na íntegra o ministerial para fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena. Legislação citada: CP, arts. 33, § 3º, 44, II, 59, III, 180, caput. CPP, art. 156. Lei nº 15.181/25. Jurisprudência citada: STF Súmulas 718 e 719; STJ Súmula 440; AgsRgs nos AR Esps 1144160/DF e 2.256.875/MG; e AgRg no HC 802.853/GO."
No presente writ, a defesa sustenta violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, em razão da imposição de regime inicial fechado com fundamentação genérica, não obstante a pena seja inferior a 4
[trecho intermediário suprimido]
da insurgência apresentada pela defesa, o restabelecimento pretendido merece indeferimento, tendo em vista que o critério da substituição no presente caso, está na discricionariedade do julgador e a Corte local entendeu que a reincidência em crimes contra o patrimônio, é suficiente para afastar a referida substituição.
Nesse tocante, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada no presente writ.
Diante da ausência de fundamentação idônea, de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal em favor do ora paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas considerando o constrangimento ilegal evidenciado, concedo de ofício à ordem para determinar que o cumprimento da pena seja iniciado no regime semiaberto, ante o montante de pena aplicada e a reincidência.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.