DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YAGO CALDON TAVARES GRAT… — HC HC 1056601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YAGO CALDON TAVARES GRATIERI apontando como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, 211 e 212, todos do Código Penal, no art.
- 8.069/1990, estando designada sessão do Tribunal do Júri para 10/12/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.) No caso, como dito, a liminar foi indeferida monocraticamente pelo relator do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3460, 3372, 3458, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YAGO CALDON TAVARES GRATIERI apontando como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 5019781-50.2025.8.08.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, 211 e 212, todos do Código Penal, no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072 /1990, e no art. 244-B, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990, estando designada sessão do Tribunal do Júri para 10/12/2025.
O Desembargador relator do HC n. 5019781-50.2025.8.08.0000 indeferiu a liminar por entender inexistir ilegalidade manifesta que justificasse o desentranhamento das provas e por reputar genéricas as alegações sobre extração irregular de dados do celular, sem indicação de prejuízo concreto ou manipulação (e-STJ fls. 19/23).
Daí o presente writ, no qual a defesa invoca a superação da Súmula n. 691, sustentando a amplitude constitucional do habeas corpus e o risco concreto de coação à liberdade, pois a sessão do júri ocorrerá em 10/12/2025, antes do julgamento definitivo do remédio constitucional pelo Tribunal de origem.
Alega nulidade das provas por violação à cadeia de custódia, afirmando que o delegado, com autorização da testemunha, acessou diretamente o aparelho celular na delegacia, filmou conversas, fotografou telas e realizou capturas de prints, tudo sem procedimento técnico pericial, sem geração de hash, sem laudo e sem qualquer forma de documentação do manuseio, isolamento ou bloqueio do dispositivo, o que comprometeria a confiabilidade mínima exigida para a prova digital.
Afirma que a matéria não está sujeita à preclusão, por envolver nulidade de ordem pública decorrente de violação flagrante à legalidade processual e ao devido processo legal, à luz do art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
Com isso requer, liminarmente, o desentranhamento das provas obtidas a partir do celular da testemunha Jonete Aparecida Gratieri Garcia, consistentes em filmagens, capturas de tela e fotografias, por quebra da cadeia de custódia e ausência de confiabilidade técnica, preservando-se a realização da sessão do Tribunal do Júri designada para 10/12/2025, desde que possível o julgamento sem utilização das provas reputadas ilícitas.
Subsidiariamente, caso não seja viável o desentranhamento antes da data do júri, ou remanesça impedimento ao regular prosseguimento do feito, requer o reagendamento da sessão para data posterior ao julgamento definitivo do habeas corpus (e-STJ fls. 16/17).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus foi
[trecho intermediário suprimido]
colegiado do Tribunal local. 3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.)
No caso, como dito, a liminar foi indeferida monocraticamente pelo relator do HC n. 5019781-50.2025.8.08.0000. Assim, a pretensão de se apreciar, nesta instância superior, questões ainda não submetidas à apreciação do colegiado do Tribunal de origem implicaria indevida antecipação de competência, em afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da vedação à supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.