DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO VICTOR VENAS SANTANA em que se aponta c… — HC HC 1056602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO VICTOR VENAS SANTANA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão cautelar é genérica, baseada em perigo abstrato, sem indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta quanto ao risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10859, 5566, 5779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO VICTOR VENAS SANTANA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2380544-91.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão cautelar é genérica, baseada em perigo abstrato, sem indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta quanto ao risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares alternativas, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso, como comparecimento periódico, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento noturno e monitoramento eletrônico.
Expõe que há contradição quanto ao suposto risco por falta de vínculo com o distrito da culpa, pois o endereço do paciente foi informado desde o auto de prisão em flagrante, não havendo demonstração de risco concreto ao processo.
Afirma que a conduta imputada deve ser desclassificada para furto simples tentado, afastando a premissa de violência ou grave ameaça utilizada para justificar a custódia preventiva.
Argumenta que registros de atos infracionais e processo sem condenação não podem sustentar a prisão preventiva, diante da presunção de inocência e da inexistência de decisão condenatória.
Expõe que a superlotação prisional reconhecida em dados oficiais reforça a necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.