DECISÃO CARLOS EDUARDO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1056609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS EDUARDO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n.
- A defesa sustenta haver nulidade posterior à pronúncia em razão da juntada e exibição aos jurados de antecedentes criminais e ocorrências policiais desvinculados do fato em julgamento, usados como argumento de autoridade.
- Além disso, afirma haver excesso de pena diante da redução ínfima aplicada pela confissão qualificada.
- Reque a anulação do julgamento com a realização de nova sessão plenária, ou, subsidiariamente, a redução da pena pela atenuante da confissão em patamar não inferior a 1/6.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5004338-91.2022.8.21.0165.
A defesa sustenta haver nulidade posterior à pronúncia em razão da juntada e exibição aos jurados de antecedentes criminais e ocorrências policiais desvinculados do fato em julgamento, usados como argumento de autoridade. Além disso, afirma haver excesso de pena diante da redução ínfima aplicada pela confissão qualificada.
Reque a anulação do julgamento com a realização de nova sessão plenária, ou, subsidiariamente, a redução da pena pela atenuante da confissão em patamar não inferior a 1/6.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 185-190).
Decido.
I. Nulidades ocorridas depois da pronúncia e na sessão plenária de julgamento - preclusão
Conforme entendimento desta Corte Superior, em atenção ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno; e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Relativamente aos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades que surgirem depois da pronúncia devem ser suscitadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Aquelas ocorridas no julgamento em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável também que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento.
No caso em análise, a defesa se insurge contra a juntada e a menção em plenário dos antecedentes do réu. Todavia, observo que a apontada nulidade não foi suscitada em momento oportuno, pois não consta na ata de julgamento nenhuma irresignação sobre o assunto. Veja-se (fls. 117-118, destaquei):
8. DEBATES:
MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 476 caput).
Encerrada a instrução a MM. Juíza-Presidente concedeu a palavra ao Ministério Público o qual, após ler os dispositivos da Lei Penal em que o(s) réu(s) se acha(m) incurso(s), produziu a acusação, mostrou as provas usando da palavra das 14h22min às 15h43min, postulando a condenação do acusado, nos termos do artigo 121, §2, incisos II e IV do Código Penal e o reconhecimento dos maus antecedentes..
DEFESA - (Arts. 476 § 3º)
Finda a acusação usou da palavra A DEFESA das 15h52min 16h49min, postulando aplicação do artigo 20, §3ª do Codigo Penal (Erro sobre pessoa); aplicação da privilegiadora do artigo 121, §1ª do Código
[trecho intermediário suprimido]
ou parcial, que não abrange a totalidade dos fatos ou não exclui integralmente a responsabilidade penal do acusado, possui menor valor colaborativo, justificando a aplicação de uma fração de redução da pena inferior à usualmente aplicada em casos de confissão integral. Tema Repetitivo n. 1.194.
2. A fração de 1/12 para a redução da pena intermediária, em razão do reconhecimento da confissão qualificada, está em conformidade com o princípio da individualização da pena.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.153.221/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJEN 10/3/2026.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem diminuiu a pena em 1/12 em razão da confissão qualificada, o que está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, a qual reconhece a adequação dessa fração aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.