DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHELE MENDES MIRANDA apon… — HC HC 1056616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHELE MENDES MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 20/6/2025, pela prática, em tese, de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 7,700kg (sete quilos e setecentos gramas) de maconha, 56g (cinquenta e seis gramas) de cocaína, 1 comprimido de ecstasy e 1 porção de Crystal, além de elementos usualmente utilizados na traficância, como balanças e precisão (e-STJ fl.
- O Magistrado de primeiro grau concedeu a liberdade provisória à paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas.
- O recurso em sentido estrito do Ministério Público foi provido, para decretar a prisão preventiva da paciente, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHELE MENDES MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5031005-89.2025.8.21.0010).
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 20/6/2025, pela prática, em tese, de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 7,700kg (sete quilos e setecentos gramas) de maconha, 56g (cinquenta e seis gramas) de cocaína, 1 comprimido de ecstasy e 1 porção de Crystal, além de elementos usualmente utilizados na traficância, como balanças e precisão (e-STJ fl. 8).
O Magistrado de primeiro grau concedeu a liberdade provisória à paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas.
O recurso em sentido estrito do Ministério Público foi provido, para decretar a prisão preventiva da paciente, nos termos da ementa de e-STJ fl. 8:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória às recorridas, presas em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva das recorridas, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva: prova da existência de crime doloso punido com pena superior a quatro anos, indícios suficientes de autoria, indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade das imputadas e risco para a garantia da ordem pública.
2. A apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas (aproximadamente 7,7kg de maconha, 56g de cocaína, comprimido de ecstasy e porção de Crystal), dinheiro em espécie e diversos apetrechos relacionados à traficância (balanças de precisão, máquinas de cartão, sacos ziplock, plástico filme e papel alumínio) evidencia a gravidade concreta da conduta e a prática de tráfico de drogas de notável impacto social.
3. As condições pessoais favoráveis das recorridas, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem, por si sós, a decretação da segregação cautelar devidamente fundamentada.
4. A quantidade e diversidade das drogas encontradas, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato,
[trecho intermediário suprimido]
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.