ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso próprio, em favor de paciente condenado pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 combinados com o artigo 40, inciso IV, da Lei n.
- 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, com absolvição posterior apenas quanto ao crime de resistência (artigo 329 do Código Penal) em apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Habeas corpus substitutivo. Reexame de provas. Tráfico privilegiado. Regime inicial e substituição da pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso próprio, em favor de paciente condenado pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 combinados com o artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, com absolvição posterior apenas quanto ao crime de resistência (artigo 329 do Código Penal) em apelação.
2. Na impetração originária, buscava-se a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006), o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
3. No agravo regimental, o agravante pretende a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e para que a ordem seja concedida nos termos postulados na petição inicial, sob o argumento de inexistirem provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo, bem como de que a negativa do tráfico privilegiado e dos demais benefícios decorreu exclusivamente da condenação pelo crime de associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e se, na hipótese, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal); (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir a condenação por associação para o tráfico (artigo 35 da
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
.. 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Como sabido, a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 somente incide quando o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Comprovada a sua associação para o tráfico, fica afastado o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Mantida a dosimetria da pena, impõe-se, por consequência, a preservação do regime inicial de cumprimento anteriormente fixado.
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.