DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA ELIANE ALVES contra acórdão do Tribunal … — HC HC 1056624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA ELIANE ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e 603 dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignadas, as partes apelaram, tendo o Tribunal de Justiça, por maioria, dado parcial provimento ao apelo ministerial para elevar a pena-base do crime de tráfico em razão da previsão contida no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA ELIANE ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0003404-79.2020.8.12.0800).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e 603 dias-multa (e-STJ fls. 23/36).
Irresignadas, as partes apelaram, tendo o Tribunal de Justiça, por maioria, dado parcial provimento ao apelo ministerial para elevar a pena-base do crime de tráfico em razão da previsão contida no art. 42 da Lei de Drogas. Proveu ainda, também parcialmente, o recurso da paciente, para absolvê-la quanto ao crime de receptação, e para afastar a agravante prevista no artigo 61, II, "J" do Código Penal. Com isso, restou apenas a reprimenda relativa ao crime de tráfico, que foi reajustada para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 681 (seiscentos e oitenta e um) dias-multa.
Na sequência, foram opostos embargos infringentes e de nulidade, os quais, também por maioria, foram rejeitados (e-STJ fls. 65/76), nos termos de acórdão assim ementado:
EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA- BASE - IMPOSSIBILIDADE - VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NEGATIVADA - UTILIZAÇÃO DE COMPARTIMENTO FALSO EM VEÍCULO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - EMBARGOS REJEITADOS. Entende-se por circunstâncias do crime o maior ou menor grau de gravidade da prática delituosa, abarcando todos os aspectos envolvidos no modus operandi empregado. Moduladora que comporta depreciação quando verificado que o tráfico de drogas se deu de maneira sofisticada, com a utilização de fundo falso em veículo previamente preparado para a ocultação do entorpecente ("mocó"), objetivando dificultar a atuação policial. Embargos rejeitados, com o parecer.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado no indevido afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por fundamentos presuntivos e dissociados das provas, bem como da majoração desproporcional da pena-base, com valoração genérica da quantidade de droga e do uso de compartimento oculto, além de bis in idem na utilização da quantidade de entorpecente para elevar a pena-base e afastar a minorante.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com
[trecho intermediário suprimido]
de que "A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.