DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1056625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO HENRIQUE DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo a apelação criminal sido parcialmente provida para reduzir a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 777 dias-multa (fls.
- 35 da Lei 11.343/2006, mas o acórdão registrou a ausência de prova concreta da traficância anterior e a inexistência de elementos de estabilidade e permanência típicos de associação para o tráfico (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO HENRIQUE DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo a apelação criminal sido parcialmente provida para reduzir a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 777 dias-multa (fls. 4). A denúncia também o imputou pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, mas o acórdão registrou a ausência de prova concreta da traficância anterior e a inexistência de elementos de estabilidade e permanência típicos de associação para o tráfico (fls. 3-4 e 16).
Neste writ, a impetrante alega nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem fundadas razões e com relatos policiais contraditórios, em violação à inviolabilidade de domicílio e à vedação de provas ilícitas; insuficiência probatória para a condenação e aplicação do princípio do in dubio pro reo; revisão da dosimetria e do regime inicial, com possível incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e, subsidiariamente, substituição da pena por restritivas de direitos ou redução da reprimenda, bem como progressão ao regime semiaberto em razão do cumprimento de parte da pena (fls. 12-18).
Requer: (i) anulação da condenação em razão da ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar irregular, sem mandado judicial, à luz das "fundadas razões"; (ii) revisão da condenação, com absolvição por insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (iii) redução da pena.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, pois "os policiais tinham fundadas razões para o ingresso no imóvel,
[trecho intermediário suprimido]
caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.