DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1056636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.703 dias-multa, como incurso nos arts.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção do paciente para 16 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão mais pagamento de 1.631 dias-multa.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, haja vista que nenhum entorpecente foi apreendido na posse do paciente ou dos corréus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.703 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção do paciente para 16 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão mais pagamento de 1.631 dias-multa.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, haja vista que nenhum entorpecente foi apreendido na posse do paciente ou dos corréus.
Destaca que a referida materialidade não pode se fundamentar exclusivamente nas interceptações telefônicas.
Requer, assim, a absolvição do paciente da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 131-132).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 139-160).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, nos termos requeridos, estendendo os efeitos da decisão aos corréus Maurício Monteiro de Sousa, José Roberto Silva Barbosa e Francisco Edvando Silva Sousa, nos termos do art. 580 do CPP (e-STJ, fls. 162-166).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem consignou o seguinte acerca da materialidade do crime de tráfico de drogas, mantendo a condenação do paciente:
"2.2. DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 2.2.1. TESES DEFENSIVAS COMUM QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)
O entendimento acerca da dispensabilidade da apreensão da droga, para se
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal. Nesse sentido: (HC n. 932.992/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a sanção final, pela prática do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, para 9 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 902 dias-multa. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos da decisão aos corréus Maurício Monteiro de Sousa, José Roberto Silva Barbosa e Francisco Edvando Silva Sousa, que ficam condenados, respectivamente, às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão e pagamento de 828 dias-multa; 8 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão e 823 dias-multa; e 7 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 773 dias-multa, todos em regime inicial fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.