ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, que absolveu o agravado do delito previsto no art.
- 11.343/2006, redimensionou a pena aplicada pelo delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prazo recursal de cinco dias. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, que absolveu o agravado do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, redimensionou a pena aplicada pelo delito do art. 35 da mesma lei e estendeu os efeitos da decisão aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
2. Conforme certidão eletrônica, a intimação da decisão agravada ocorreu em 2/2/2026, com início do prazo recursal em 3/2/2026 e termo final em 9/2/2026, tendo o agravo regimental sido protocolizado apenas em 11/2/2026.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante atende aos requisitos de admissibilidade, em especial quanto à observância do prazo legal de cinco dias corridos previsto no art. 258 do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo contra decisão de relator deve ser interposto no prazo de cinco dias.
5. No caso concreto, o prazo de cinco dias corridos para interposição do agravo regimental encerrou-se em 9/2/2026, de modo que o protocolo do recurso em 11/2/2026 caracteriza a sua intempestividade, impondo o não conhecimento por ausência de requisito objetivo de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental em matéria penal, no Superior Tribunal de Justiça, deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ.
2. A interposição de agravo regimental após o prazo de cinco dias corridos acarreta a sua intempestividade e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 223.501/PE, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.808/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.
(AgRg no RHC n. 222.009/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.