DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEIBER CARDOSO DA SILVA… — HC HC 1056638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEIBER CARDOSO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/7/2025 e está sendo investigado em inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse/porte ilegal de arma de fogo e envolvimento em homicídios.
- O impetrante alega que o paciente permanece em prisão preventiva há 130 dias sem conclusão da investigação e sem denúncia, configurando excesso de prazo para a formação da culpa.
- Aduz que a custódia se apoiou em presunções de vínculo com organização criminosa e que a busca resultou apenas na apreensão de diminuta montante em dinheiro e reduzido volume de entorpecentes.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEIBER CARDOSO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/7/2025 e está sendo investigado em inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse/porte ilegal de arma de fogo e envolvimento em homicídios.
O impetrante alega que o paciente permanece em prisão preventiva há 130 dias sem conclusão da investigação e sem denúncia, configurando excesso de prazo para a formação da culpa.
Aduz que a custódia se apoiou em presunções de vínculo com organização criminosa e que a busca resultou apenas na apreensão de diminuta montante em dinheiro e reduzido volume de entorpecentes.
Assevera que foi lavrado termo circunstanciado em razão da ínfima apreensão e que, posteriormente, não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público contra o paciente.
Afirma ter sido violado o art. 46 do Código de Processo Penal, pois, mesmo com o paciente preso, o prazo para denunciar transcorreu sem manifestação acusatória.
Defende que o próprio Ministério Público, em feitos conexos, remeteu a apuração a outro procedimento, sem imputar fatos ao paciente, o que evidencia a ausência de denúncia em ambos os autos mencionados.
Entende que a demora decorre da morosidade estatal, não atribuível à defesa, e que, por se tratar de réu preso, a marcha processual exige celeridade.
Pondera que, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o excesso de prazo deve ser reconhecido quando injustificado e imputável ao Judiciário, situação presente no caso.
Destaca que ninguém pode permanecer preso sem que seja minimamente informado da acusação que pesa contra si, conforme posicionamento do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a
[trecho intermediário suprimido]
do paciente e o risco de reiteração criminosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa. 2. O prazo para conclusão do inquérito deve ser analisado de forma razoável, considerando a complexidade do caso e as diligências necessárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023.
(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.