DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DE OLIVEI… — HC HC 1056643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente a correição parcial manejada na origem e manteve a decisão do juiz de primeiro grau que determinou a participação do paciente para julgamento pelo Tribunal do Júri por videoconferência com base no art.
- O impetrante sustenta que a medida excepcional foi imposta sem demonstração concreta de necessidade, caracterizando constrangimento ilegal à plenitude de defesa e ao direito do paciente de estar fisicamente presente no plenário do Júri.
- Alega que a fundamentação se limita a mencionar outros processos, sem qualquer prova específica de liderança em facção ou risco real à segurança pública, ausentes relatórios de inteligência, laudos ou documentos que validem a periculosidade alegada.
Resultado indicado
4.Recurso ordinário não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente a correição parcial manejada na origem e manteve a decisão do juiz de primeiro grau que determinou a participação do paciente para julgamento pelo Tribunal do Júri por videoconferência com base no art. 185, § 2º, I e IV, do CPP.
O impetrante sustenta que a medida excepcional foi imposta sem demonstração concreta de necessidade, caracterizando constrangimento ilegal à plenitude de defesa e ao direito do paciente de estar fisicamente presente no plenário do Júri.
Alega que a fundamentação se limita a mencionar outros processos, sem qualquer prova específica de liderança em facção ou risco real à segurança pública, ausentes relatórios de inteligência, laudos ou documentos que validem a periculosidade alegada.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que impôs a videoconferência ou, subsidiariamente, o adiamento da sessão do Júri designada para 11/12/2025. E, no mérito, a cassação do acórdão da correição parcial e a garantia da presença física do paciente no plenário do Júri.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a decisão que determinou a participação do paciente por videoconferência na Sessão Plenária do Júri.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
..
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
por sistema de videoconferência, com a finalidade de viabilizar a sua participação no referido ato processual.
2. A periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor.
3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
4.Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 83.318/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.