DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUNIOR GREGORIO FERREIRA em que se aponta como… — HC HC 1056645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art.
- 83 do Código Penal." - O mau comportamento carcerário, atestado pela reiterada prática de faltas graves pelo apenado, ainda que cometidas há mais de 12 (doze) meses, deve-se requerer cautela para a reinserção social sob as condições do livramento condicional, sobretudo pelo benefício demandar elevado senso de responsabilidade e autodisciplina.
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o período de prova do livramento condicional deve ser computado como tempo de pena cumprida, com o restabelecimento do status quo ante da execução.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUNIOR GREGORIO FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - NECESSIDADE - FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO - ANÁLISE SOBRE A INTEGRALIDADE DA PENA - TEMA N.º 1161 DO STJ - MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ADIMPLIDO - RECURSO PROVIDO. - Consoante o Tema n.º 1161 do Superior Tribunal de Justiça, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." - O mau comportamento carcerário, atestado pela reiterada prática de faltas graves pelo apenado, ainda que cometidas há mais de 12 (doze) meses, deve-se requerer cautela para a reinserção social sob as condições do livramento condicional, sobretudo pelo benefício demandar elevado senso de responsabilidade e autodisciplina.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o período de prova do livramento condicional deve ser computado como tempo de pena cumprida, com o restabelecimento do status quo ante da execução.
Alegam que a revogação do livramento condicional decorreu de erro in judicando, não se enquadrando nas hipóteses legais obrigatórias ou facultativas, e que não houve descumprimento de quaisquer condições impostas durante o período de prova.
Argumentam que é indevida a aplicação automática dos consectários legais para decretar a perda do tempo em liberdade, pois não houve prática de novo crime na vigência do benefício, o que afasta a consequência mais gravosa.
Defendem que o paciente não pode ser colocado em situação mais gravosa do que a existente antes da concessão do benefício, sendo necessário o cômputo do lapso em prova como cumprimento efetivo da pena.
Expõem que, se não houvesse a concessão equivocada do livramento condicional, o paciente teria progredido ao regime semiaberto em 14/05/2024, motivo pelo qual deve ser reconhecida a progressão com a correção do regime.
Requerem, em suma, o cômputo do período de prova do livramento condicional como tempo de pena cumprida e a progressão ao regime semiaberto.
É o
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.