DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE em que se aponta como autorid… — HC HC 1056649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 20/10/2025, e teve a custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática de tráfico de drogas.
- Alega que a prisão preventiva se apoia apenas na pena máxima do delito e nos antecedentes, sem apontar elementos concretos de risco atual, o que configuraria constrangimento ilegal.
- Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de manter a segregação com base exclusiva em antecedentes e reincidência, sem dados individualizados do caso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 20/10/2025, e teve a custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática de tráfico de drogas.
Alega que a prisão preventiva se apoia apenas na pena máxima do delito e nos antecedentes, sem apontar elementos concretos de risco atual, o que configuraria constrangimento ilegal.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de manter a segregação com base exclusiva em antecedentes e reincidência, sem dados individualizados do caso.
Defende que a quantidade de droga apreendida é diminuta, 25,2 g de crack, o que recomenda a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Pondera que, em precedente análogo, a prisão foi substituída por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme orientação de progressividade prevista no art . 282, §§ 4º e 6º, da mesma lei.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 12-13, grifei):
Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante é regular, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Ainda, em cognição sumária, consoante se infere dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva.
A pena máxima cominada ao crime imputado ao averiguado é superior a quatro anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP.
[trecho intermediário suprimido]
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, rela tor Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.