ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado anos após o acórdão condenatório.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de apelação proferido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a impetração foi proposta mais de nove anos após o julgamento, estando, portanto, preclusa a matéria.
Resultado indicado
Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021. ) No caso , assim como concluído na decisão agravada, o Tribunal de origem julgou a apelação do ora agravante em 4/10/2016, sendo que somente no dia 30/11/2025 foi impetrado o presente habeas corpus impugnando tal julgado, de modo que o writ, de fato, não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão sui generis da matéria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Preclusão temporal sui generis. Habeas corpus impetrado anos após o acórdão condenatório. Nulidade na dosimetria da pena. Manutenção do indeferimento liminar. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de apelação proferido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a impetração foi proposta mais de nove anos após o julgamento, estando, portanto, preclusa a matéria.
2. O agravante aponta ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que a pena-base foi majorada com fundamento em processos penais em curso, relativos a fatos posteriores e sem trânsito em julgado, sustentando que tal vício projeta efeitos atuais e contínuos na execução penal, configurando constrangimento ilegal renovado.
3. Requer o afastamento da preclusão para que seja conhecido o habeas corpus e fixada a pena-base no mínimo legal. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade na dosimetria da pena, consistente na majoração da pena-base com fundamento em processos penais em curso, pode ser conhecida em habeas corpus impetrado vários anos após o acórdão condenatório, afastando-se a preclusão temporal sui generis; e (ii) saber se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade capaz de justificar a superação da preclusão para o conhecimento da impetração.
III. Razões de decidir
3. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, mesmo as nulidades qualificadas como absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis.
4. Constata-se longo lapso temporal entre o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, em 4/10/2016, e a impetração do habeas corpus, em 30/11/2025, o que impõe o reconhecimento da preclusão da matéria veiculada no writ.
5. A mera
[trecho intermediário suprimido]
as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021. )
No caso , assim como concluído na decisão agravada, o Tribunal de origem julgou a apelação do ora agravante em 4/10/2016, sendo que somente no dia 30/11/2025 foi impetrado o presente habeas corpus impugnando tal julgado, de modo que o writ, de fato, não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão sui generis da matéria.
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.