DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de STEFANI VALQUIRIA … — HC HC 1056665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de STEFANI VALQUIRIA SANTOS RODRIGUES contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar, formulado pela paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fl.
- No presente writ, a defesa sustenta que a paciente jaz jus à concessão de prisão domiciliar, por se tratar de mãe de duas crianças de 2 e 3 anos de idade, em execução de pena por crime sem violência ou grave ameaça, no regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de STEFANI VALQUIRIA SANTOS RODRIGUES contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 2367572-89.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar, formulado pela paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fl. 23.
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente jaz jus à concessão de prisão domiciliar, por se tratar de mãe de duas crianças de 2 e 3 anos de idade, em execução de pena por crime sem violência ou grave ameaça, no regime semiaberto.
Assevera violação aos arts. 227 da Constituição Federal, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal - CPP, e aos arts. 34, 82 e 83 da Lei de Execução Penal, além das Regras de Bangkok, em razão da proteção integral da criança e da imprescindibilidade materna presumida.
Argui que o indeferimento do pedido pelo Juízo a quo, fundamentou-se em alegações genéricas de "falta de prova de desamparo", em desconformidade com a legislação aplicável e com a orientação consolidada das instâncias superiores.
Defende que o entendimento do Tribunal de origem, de inexistir previsão de prisão domiciliar no regime semiaberto, contraria o ordenamento jurídico e ignora a evolução interpretativa quanto à proteção de mães de crianças de tenra idade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que a paciente seja beneficiada com a prisão domiciliar no curso da execução, em substituição ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes :
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário
[trecho intermediário suprimido]
o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.