DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON GABRIEL SANTOS GOMES contra acórdão da … — HC HC 1056669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON GABRIEL SANTOS GOMES contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o paciente foi preso preventivamente em 18/6/2021, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Em 29/9/2021, a prisão preventiva foi revogada, com concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares do art.
- 319 do CPP, notadamente o recolhimento domiciliar noturno das 20h às 6h, inclusive aos finais de semana e feriados (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON GABRIEL SANTOS GOMES contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Agravo de Execução Penal n. 0101810-43.2025.8.01.0000).
Consta que o paciente foi preso preventivamente em 18/6/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 2). Em 29/9/2021, a prisão preventiva foi revogada, com concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares do art. 319 do CPP, notadamente o recolhimento domiciliar noturno das 20h às 6h, inclusive aos finais de semana e feriados (e-STJ fl. 3). Sobreveio sentença condenatória em 4/10/2022, fixando a pena em 5 anos de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fl. 3). O trânsito em julgado ocorreu em 2/5/2023, e a audiência admonitória foi realizada em 10/9/2024 (e-STJ fl. 3). No intervalo de 29/9/2021 a 10/9/2024, o paciente afirma ter cumprido rigorosamente as medidas cautelares impostas, incluindo o recolhimento domiciliar noturno (e-STJ fls. 3/4).
Na execução penal, a defesa requereu a detração do período de recolhimento domiciliar cautelar. O juízo das execuções indeferiu o pedido, por entender não haver privação de liberdade de natureza cautelar nem previsão legal para detração de medidas diversas da prisão (e-STJ fl. 4).
Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal, com parecer ministerial pelo provimento (e-STJ fl. 12). A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, contudo, negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 9/19).
No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, independentemente do uso de monitoramento eletrônico, com base no Tema Repetitivo 1.155/STJ; afirma que a medida cautelar compromete significativamente o status libertatis e que a interpretação sistemática do art. 42 do CP e do art. 319 do CPP impõe o reconhecimento da detração, em respeito aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; alega violação à dignidade da pessoa humana e à individualização da pena; afirma, ainda, que não há distinção entre recolhimento noturno e diurno para fins de restrição de liberdade e menciona julgados favoráveis à tese (e-STJ fls. 5/7).
Requer a concessão da ordem para que se proceda à detração penal do período integral (noturno e diurno), sábados, domingos e feriados, compreendido entre 20/9/2021 e 10/9/2024, com a correspondente retificação do cálculo da pena para fins de progressão de regime e demais direitos (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Passo a
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 668.298/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado e determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de liquidação do paciente, contabilizando o período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga para fins de detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.977.135/SC.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.