DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOARES DA SILVA, … — HC HC 1056670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOARES DA SILVA, contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos o paciente foi condenado pela prática dos crimes do art.
- 69, todos do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado.
- No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, nulidade por ausência de prova pericial, imprescindível para comprovar a materialidade do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOARES DA SILVA, contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos o paciente foi condenado pela prática dos crimes do art. 180, caput, e do art. 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, nulidade por ausência de prova pericial, imprescindível para comprovar a materialidade do art. 311, §2º, III, do CP.
Aduz ocorrência de bis in idem e aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 311, §2º, III, e 180, caput, do CP, por inexistência de desígnios autônomos e por se tratar de condutas em nexo de dependência, defendendo que o delito mais grave absorveria o outro.
Afirma, por fim, ilegalidade na fixação de regime inicial fechado, em afronta ao art. 33, § 1º, b, do CP, considerando a primariedade técnica do paciente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da condenação por ausência de prova pericial, absolvendo o paciente por falta de materialidade; subsidiariamente, que seja afastada a condenação pelo crime de receptação, com a consequente redução da pena e abrandamento do regime prisional.
É o relatório.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram examinadas pela Corte local. Isso porque, o Desembargador, na origem, não conheceu da ordem (fls. 9-13), por entender que o writ foi manejado como sucedâneo recursal e que as teses demandariam reexame probatório, registrando, ainda, a interposição de apelação nos autos. Todavia, não foi interposto agravo interno contra referida decisão, que devolveria a questão ao colegiado competente .
A propósito:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO CRIMINAL. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). O enunciado aplica-se também à hipótese em que se impugna decisão singular do relator, a qual deveria ter sido
[trecho intermediário suprimido]
JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE, ESTA CORTE, EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
2. A questão referente à nulidade da decisão que renovou a permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 814.202/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.