DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDREW LUIZ OLIVEIRA DA PALMA em que se aponta… — HC HC 1056675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDREW LUIZ OLIVEIRA DA PALMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR REJEITADA.
- Apelante condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput (receptação), e 311, §2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, na forma do concurso material.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDREW LUIZ OLIVEIRA DA PALMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelante condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput (receptação), e 311, §2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, na forma do concurso material. 2. Acusado que foi preso em flagrante na direção de veículo roubado, na companhia de outros três colegas, com o uso de placa de identificação adulterada, após se deparar com blitz em via pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Pretende a defesa: (a) nulidade da busca veicular, por ausência de fundada suspeita; (b) absolvição por ausência de comprovação do dolo; (c) subsidiariamente, reconhecimento de crime único ou concurso formal; (d) redução da pena de multa; e (e) redução da prestação pecuniária, fixada em conjunto com a prestação de serviços à comunidade, em substituição à pena restritiva de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Preliminar rejeitada. Busca veicular amparada em fundada suspeita diante da conduta do réu, que freou bruscamente ao se deparar com a guarnição.
5. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos, documentos e prova oral colhida em juízo. Versão defensiva inverossímil. Posse injustificada de veículo produto de crime. Dolo evidenciado pelas circunstâncias fáticas, ao menos na modalidade eventual. Acusado que alega ter recebido o veículo de seu cliente no lava-jato em que trabalhava, para que realizasse o serviço e abastecesse o veículo. Documento que se encontrava dentro do carro, desconstruindo a narrativa do recorrente.
6. Inviável o reconhecimento do crime único ou do concurso formal, pois presentes condutas autônomas e desígnios distintos. Correta a aplicação do concurso material (artigo 69 do Código Penal).
7. Reforma necessária quanto à pena de multa, que deve ser fixada no mínimo legal (20 dias-multa), diante da dosimetria aplicada em primeira instância, que manteve as penas definitivas no mínimo legal, e ausência de fundamentação idônea para exasperação.
8. Redução cabível da prestação pecuniária, fixada em R$ 2.000,00 sem fundamentação suficiente. Readequação ao patamar de um
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.