DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO FERREIRA DE … — HC HC 1056676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO FERREIRA DE ALENCAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Alega o impetrante que Juízo da Execução Penal homologou a falta disciplinar de natureza grave, determinou a revogação do tempo remido na proporção de 1/6, bem como a elaboração de novo cálculo de penas, com a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem por deficiência de instrução, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 5º, LV, da Constituição Federal e à Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO FERREIRA DE ALENCAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0016675-86.2025.8.26.0996.
Alega o impetrante que Juízo da Execução Penal homologou a falta disciplinar de natureza grave, determinou a revogação do tempo remido na proporção de 1/6, bem como a elaboração de novo cálculo de penas, com a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem por deficiência de instrução, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"Agravo em execução penal Falta grave Agravo não instruído com os documentos que comprovariam o alegado pela Defensoria (cópias da sindicância) - Impossibilidade de apreciação do recurso, ante a inexistência de elementos essenciais à sua análise Precedentes - Recurso não conhecido."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, em razão da ausência de intimação do advogado constituído para acompanhar a instauração, a instrução e a conclusão do PAD finalizado em 14/4/2025, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e à Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera excesso de formalismo em relação ao não conhecimento do agravo em execução, sem a concessão de prazo para saneamento do vício, em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas, à vedação à decisão surpresa e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC.
Argui negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem deixou de enfrentar o mérito recursal atinente à nulidade da falta grave.
Defende a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, afirmando que a ausência de intimação da defesa técnica no PAD acarretou prejuízo insanável, o que impõe a invalidação dos efeitos do procedimento na execução penal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que homologou a falta grave; e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do PAD, com a anulação da falta grave e de todos os consectários legais. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão impugnado, para que o Tribunal de origem julgue o mérito do agravo em execução, facultando o saneamento da instrução ou a consulta aos autos digitais de origem.
Indeferimento liminar do writ às fls. 93/95.
Agravo regimental da
[trecho intermediário suprimido]
em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes.
4. A versão apresentada pelo réu sobre os fatos que lhe foram imputados não foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, que se valeu dos demais elementos probatórios colhidos nos autos. Dessa forma, não há falar em aplicação da atenuante da confissão. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 746.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.