DECISÃO TEOFILO HILARIO DE MOURA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1056683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TEOFILO HILARIO DE MOURA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que há aplicação retroativa da Lei n.
- 14.843/2024 para exigir relatório de acompanhamento qualificado da pena/exame criminológico como condição à progressão de regime.
- Afirma que o acórdão não conheceu do writ por existência de recurso próprio, mas, ao enfrentar o mérito, manteve a exigência do novo requisito.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
TEOFILO HILARIO DE MOURA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2351158-16.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que há aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 para exigir relatório de acompanhamento qualificado da pena/exame criminológico como condição à progressão de regime. Afirma que o acórdão não conheceu do writ por existência de recurso próprio, mas, ao enfrentar o mérito, manteve a exigência do novo requisito. Aduz que o paciente já preencheu o requisito objetivo para a progressão e que a medida imposta prolonga indevidamente a permanência em regime mais gravoso. Alega que, se necessária, a avaliação subjetiva deve ocorrer de forma excepcional e motivada, sem a obrigatoriedade prevista na nova lei.
Requer a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura e reconhecimento da progressão para o regime aberto; alternativamente, a suspensão da decisão da execução que requisitou o relatório com base na Lei n. 14.843/2024 e a determinação para que o juízo prossiga na análise do pedido sob a legislação anterior; e o conhecimento excepcional do habeas corpus.
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024 a fatos criminosos ocorridos antes de sua vigência.
O Juízo da Execução determinou a realização do exame sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de pedido de progressão de regime, em que o Ministério Público requer a realização de exame criminológico.
Tendo em vista que o(a) sentenciado(a) TEOFILO HILARIO DE MOURA, está recolhido(a) no(a) CPP DE CAMPINAS, unidade que faz parte do Projeto Piloto deflagrado neste Departamento para dar cumprimento à Lei 14.843/24, requisite-se o Relatório de Acompanhamento Qualificado da Pena para fins de análise criminológica do(a) executado(a), cuja emissão é mais célere e, por ora, mostra-se compatível com o presente caso (fl. 21).
O Tribunal de Justiça, apesar de não conhecer do habeas corpus, por entender que a nova legislação deveria ser aplicada de imediato:
HABEAS CORPUS CRIMINAL PROGRESSÃO DE REGIME DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE RELATÓRIO SIMILAR AO EXAME CRIMINOLÓGICO CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRÊNCIA Descabimento do habeas corpus, vez que existente recurso cabível contra decisão proferida em execução penal (art. 197, LEP) Ausência de constrangimento ilegal, de abuso de autoridade ou de manifesta ilegalidade que autorizariam concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
a medida excepcional. A fundamentação limitou-se a discutir a natureza da nova lei, sem analisar as particularidades do caso. A propósito, o paciente não ostenta falta disciplinar em sua respectiva ficha (fl. 25).
Desse modo, ao condicionar a progressão de regime a requisito de lei posterior mais gravosa, sem apresentar fundamentação idônea amparada em elementos concretos da execução, as decisões das instâncias ordinárias configuraram constrangimento ilegal.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para afastar a exigência de realização do exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução prossiga na análise do pedido de progressão de regime do paciente, aferindo o requisito subjetivo com base nos demais elementos constantes dos autos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.