DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS CARLOS ROSA DA SILVA em que se aponta com… — HC HC 1056684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS CARLOS ROSA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- 2168744-21.2023.8.26.0000), mas que se insurge contra as medidas cautelares fixadas por este Ministro, quando do julgamento, em 23/11/2021, do HC n.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) é deste Ministro a competência para revogar as medidas cautelares impostas por ele, sem que se possa falar em supressão de instância (e-STJ, fls.
- 6-7); b) o ora paciente "vem suportando as cautelares impostas por esse r.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3605
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS CARLOS ROSA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2168744-21.2023.8.26.0000), mas que se insurge contra as medidas cautelares fixadas por este Ministro, quando do julgamento, em 23/11/2021, do HC n. 639.211/SP.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) é deste Ministro a competência para revogar as medidas cautelares impostas por ele, sem que se possa falar em supressão de instância (e-STJ, fls. 6-7); b) o ora paciente "vem suportando as cautelares impostas por esse r. Ministro sem que se tenha notícias do descumprimento de qualquer das cautelares impostas" (e-STJ, fl. 2); c) "não há mais motivos para manutenção das medidas cautelares, bem assim ausentes os requisitos legais" (e-STJ, fl. 8); d) "a manutenção das restrições vem causando transtornos não só ao paciente, mas também ao seu círculo familiar" (e-STJ, fl. 11).
Pleiteia a revogação das "medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I a IX, do artigo 319 do Código de Processo Penal, determinando ao juízo inaugural a devolução do passaporte, ou, alternativamente em hipótese remota, a manutenção apenas das cautelares previstas no inciso I e IV, do mesmo diploma legal" (e-STJ, fl. 18).
É o relatório.
Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões aqui levantadas já foram enfrentadas, em 30/4/2025, no julgamento do HC n. 968.783/SP, de minha relatoria, impetrado em favor do mesmo paciente, no qual se apontou idêntico ato coator - o acórdão prolatado pelo TJSP no HC n. 2168744-21.2023.8.26.0000 - e, outrossim, em que também se requereu a revogação das medidas cautelares fixadas por este Ministro. no âmbito do HC n. 639.211/SP.
Como se vê, trata-se de mera reiteração de questões já submetidas à apreciação desta Corte, o que é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANALISADOS NO HC 779.790/SP E INDEFERIDOS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA STJ/648. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que os pedidos relativos a: (ii) nulidade do laudo de fl. 279; (iii) ilicitude da prova pericial em decorrência de violação de domicílio - apreensão realizada sem ordem judicial; e (iv) quebra da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/11/2024).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial não foi conhecido por se tratar de reiteração do pedido feito no HC n. 911.192/SC, sobre o qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que a mera reiteração de pedido já submetido à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça evidencia a impossibilidade de se dar seguimento ao recurso especial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 2.158.363/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.